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Preço errado e 140 caixas de cerveja: quando o supermercado é obrigado a cumprir a oferta de grande volume? | Legislação

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Uma compra gerou confusão em Boa Vista (RR). Um cliente observou uma oferta vantajosa em uma unidade do supermercado Atacadão, da rede Carrefour, na qual a garrafa de cerveja de 330 ml estava custando apenas R$ 4,92, quando seu preço normal seria na faixa de R$ 6,99. Diante da oportunidade, ele decidiu comprar 140 caixas, cada uma com 24 unidades do produto, pensando em revender.

A compra, avaliada em mais de R$ 16 mil, causou transtornos nesta semana. Segundo o g1, a gerente se recusou inicialmente a concluir o negócio, alegando que o preço era um erro no sistema e que o consumidor agia de má-fé. A situação escalou, e ela foi detida pela Polícia Militar por propaganda enganosa, mas foi liberada posteriormente pelo delegado responsável.

Por fim, a loja realizou a entrega da compra ao cliente e corrigiu o preço posteriormente. Mas o que a Lei diz sobre casos assim?

O que diz o direito do consumidor?

Em uma situação como a vista no mercado em Roraima, a lei está do lado do cliente. Os estabelecimentos são obrigados a cumprir o preço anunciado, mesmo afirmem que a oferta estava errada. É o que se chama de Princípio da Vinculação da Oferta, estabelecido no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Uma vez que uma oferta é publicada, ela se torna uma cláusula de contrato que o fornecedor é obrigado a cumprir, não podendo voltar atrás, mesmo que alegue ter sido um erro”, explica Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e sócia da Zucare Advogados Associados.

Ao se recusar a cumprir o preço anunciado na loja, o supermercado cometeu uma prática abusiva, que pode ser enquadrado como propaganda enganosa, avalia Zucare.

Em uma situação do tipo, o consumidor tem algumas opções previstas no artigo 35 do CDC:

  • Exigir o cumprimento forçado da oferta;
  • Aceitar um produto equivalente no lugar;
  • Desistir da compra e, se já tiver pagado, receber o dinheiro de volta com correção, além de poder pedir indenização por perdas e danos.

“A responsabilidade do supermercado é automática. Não é preciso provar a culpa ou a má-fé da empresa; basta que a oferta não tenha sido cumprida”, afirma a advogada.

Aplicação da lei depende de boa-fé

Apesar de o CDC proteger o consumidor e exigir que as lojas cumpram o preço anunciado, existe uma exceção no caso de valores que sejam realmente absurdos. É o que se chama de Princípio da Boa-fé.

“A lei protege o consumidor, mas não a malandragem. Se um supermercado anuncia uma TV de R$ 3.000 por R$ 30,00 por um erro de digitação óbvio, a Justiça entende que qualquer pessoa de bom senso sabe que aquilo é um engano”, explica Fernanda Zucare.

Em caso de anúncio de produto por um preço irrisório, obviamente muito abaixo de seu real valor, a compra é cancelada e o consumidor não tem direito a indenização, já que se entende que o cliente age de má-fé ao tentar forçar a venda. “Tentar forçar a venda por um preço claramente errado é visto como abuso de direito”, segundo a advogada.

Não é o caso das garrafas de cerveja, cujo preço, apesar de abaixo do normal, estavam dentro de uma faixa plausível para o produto.

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