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Estado deve pagar por danos causados por policiais em protestos

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O Estado é responsável pelos danos ou ferimentos causados por policiais em protestos. A vítima, no entanto, não precisa provar que não participava das manifestações ou que foram os policiais os autores dos danos. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (29).

O caso julgava um ato de professores na Assembleia Legislativa do Paraná, ocorrido em 2015. Os manifestantes derrubaram a barreira policial, e a Polícia Militar reagiu com bastões, sprays de pimenta, gás lacrimogêneo e balas de borracha. Após o ocorrido, foi apurado que 213 pessoas se feriram, 14 delas de forma grave.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) entendeu que caberia à suposta vítima comprovar que não participava do ato ou que não rompeu a barreira policial. O STF discorda.

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Dino inverte ônus da prova contra o Estado; Nunes Marques diverge

Em seu voto, acompanhado por 7 ministros,o relator do caso, ministro Flávio Dino, utilizou uma decisão do ministro Alexandre de Moraes. A decisão caminha no mesmo sentido, da responsabilidade objetiva, mas foca na atuação da imprensa nas manifestações. Tanto na decisão de Moraes quanto no voto de Dino, o ônus da prova fica invertido. Em outras palavras, não cabe à suposta vítima provar que o policial a feriu, mas ao Estado provar que agiu regularmente. “Não se presume culpa exclusiva da vítima apenas por ela estar na manifestação”, definiu a tese fixada.

O ministro Nunes Marques, no entanto, diverge da maioria. Para o magistrado, a simples violação da barreira policial já respalda a resposta do batalhão. Além disso, ele acredita que a tese pode enfraquecer a preservação da ordem pública, quando os agentes de segurança tiverem de utilizar a força.

A tese de Dino, no entanto, recebeu votos favoráveis de Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Alexandre de Moraes, por estar em viagem oficial, não votou.

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