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Código de Defesa do Contribuinte: chuva no molhado? | Fio da Meada

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Certo tempo atrás, escrevi por aqui um post comentando sobre a violência da relação do Fisco com o contribuinte brasileiro — um efeito colateral das relações violentas e históricas da própria sociedade. Desde então, ao menos no campo normativo, acompanhamos uma sucessão de tentativas de mudança nessa relação entre Fisco e contribuinte. Não é pouco: transações, consultas prévias, programas de conformidade revelam, ao menos nas esferas superiores, uma sequência de passos em direção a maior horizontalidade. Com tropeços, vários — como, por exemplo, a sucessão de erros na comunicação sobre a chamada “fiscalização” do PIX e a recente novela envolvendo a emissão de notas fiscais no cenário pós-reforma.

Obviamente, novas leis não são suficientes. Leis nascem e morrem sem “pegar”, permanecendo nas prateleiras simbólicas do “inglês ver”. Do novo Código de Defesa do Contribuinte já podemos antever que ele deve “pegar” melhor na realidade federal e ir se esvaindo nos rincões diversos que ainda vivem outros tempos nas administrações públicas municipais brasileiras. Não por falta de previsão legislativa — o art. 2º do Código prevê claramente sua abrangência integral —, mas por ausência de estrutura administrativa adequada. Quem já percorreu o país do Oiapoque ao Chuí sabe que, sem assessoria técnica e institucional do governo federal, é improvável que o art. 7º, § 1º, da lei seja plenamente cumprido pela maioria dos municípios. Não por inexistência de dever jurídico, mas por limitação operacional.

Em termos de estrutura geral, a lei impõe uma série de deveres amplos à administração tributária, espelhados em direitos dos contribuintes e responsáveis (art. 3º), muitos deles consistindo em densificações práticas de princípios constitucionais como legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, contraditório e ampla defesa. Continua sendo importante essa densificação: em termos de proteção de direitos, algumas culturas — como a nossa — exigem mesmo “chover no molhado”.

Por outro lado, os deveres do contribuinte, que também sintetizam obrigações já previstas no Código Tributário Nacional, incorporam elementos antes detalhados nos regulamentos federais (e provavelmente também espelhados em normas estaduais e municipais) e sinalizam novos tempos: a declaração de operações consideradas relevantes (o dedo da OCDE aparece aqui), a colaboração para o aprimoramento da legislação tributária e o empenho em aderir a pagamentos facilitados e a mecanismos de resolução de conflitos. O princípio da cooperação — recém-incorporado à Constituição (art. 145, § 3º) — ganha novas camadas. Aderir a pagamentos facilitados deixa de ser visto como um estigma associado ao inadimplemento doloso e passa a ser compreendido como uma diretriz comportamental esperada do contribuinte, ainda que não se trate de um dever sancionável autônomo.

O art. 6º é um parente — ou talvez um neto — do art. 172 do CTN. O avô permitia a remissão do crédito tributário considerando, entre outros fatores, a situação econômica do sujeito passivo, erro quanto à matéria de fato, equidade e aspectos regionais. O neto determina que a administração tributária busque a resolução cooperativa e coletiva das controvérsias, considerando eventos informados pelo contribuinte, capacidade econômica, histórico de conformidade, redução do risco de litígios e melhoria do ambiente de negócios. Reconhece-se, assim, que a complexidade — elemento incontornável dos sistemas tributários de sociedades capitalistas — não se resolve por meio de uma visão extrema da indisponibilidade do crédito tributário. Parece-me uma perspectiva mais adulta do que significa interpretar, aplicar e compreender a lei.

Diante das históricas — e verdadeiras — alegações de que a legislação tributária criava possibilidades de concorrência desleal entre contribuintes, a lei também consolida o movimento de classificação entre “bons contribuintes” e “devedores contumazes”. No entanto, tal como na vida, os benefícios destinados aos bons pagadores ficaram bastante enxutos, limitando-se essencialmente ao acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização. A promessa inicial da lei, aqui, ficou aquém do resultado.

O art. 11 define o devedor contumaz a partir da inadimplência substancial, reiterada e injustificada, ao mesmo tempo em que apresenta hipóteses de exclusão dessa classificação (§ 5º). O art. 12 estrutura o processo administrativo para sua identificação. Configurada a condição de devedor contumaz, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 13, como a vedação à fruição de benefícios fiscais, à participação em licitações, à formalização de vínculos com a Administração Pública, à propositura de recuperação judicial, bem como a declaração de inaptidão da inscrição, no caso de contribuintes sujeitos à administração tributária. Nota-se que se trata de uma lei fortemente influenciada pela experiência fazendária: se, por um lado, a negociação suspende o processo, por outro, o comportamento protelatório deliberado pode conduzir à reclassificação como devedor contumaz.

Entre os arts. 19 e 47, a lei trata dos programas específicos da Receita Federal voltados à conformidade fiscal, como o Confia e o Sintonia —já existentes, mas agora consolidados e aprimorados. A existência desses programas mitiga parcialmente a limitada previsão de benefícios ao bom pagador, desde que este também alcance a classificação necessária para usufruí-los.

Enquanto eu percorria o Código de Defesa do Contribuinte em busca de algo verdadeiramente revolucionário, tive a impressão de estar diante de uma coletânea de um movimento muito claro da administração pública federal brasileira: uma tentativa pragmática de alterar a dinâmica da relação entre contribuinte e Fisco, com avanços, tropeços e receios. E, dentro dessa ausência de inovação drástica — o que não é necessariamente negativo —, retoma um conceito já delimitado na Lei de Preços de Transferência, que sem dúvida influenciou a Lei Complementar nº 214 (IBS e CBS), reaparecendo agora também neste Código: as partes relacionadas.

Com todas as dificuldades históricas na construção do conceito de grupo econômico como categoria tributável, expande-se na legislação brasileira o conceito de partes relacionadas — não mais como uma categoria meramente societária, mas como critério funcional de leitura do comportamento tributário. Talvez a sua mãe tenha inspirado o Fisco ao dizer: “Diga-me com quem tu andas que te direi quem és.”

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